O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5894/DF. O dispositivo autoriza a homologação da partilha amigável de bens, no caso de inventário pelo rito de arrolamento sumário, sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, sob o fundamento de que a norma violaria o princípio da isonomia tributária e a exigência de lei complementar para disciplinar garantias e privilégios do crédito tributário, uma vez que as demais formas de partilha exigem a quitação prévia do imposto.
De acordo com o ministro relator, André Mendonça, o art. 659, §2º, do CPC, não trata de garantias ou de privilégios do crédito tributário, mas sim de norma processual que disciplina o procedimento necessário à transferência de bens por sucessão causa mortis, o que dispensa a edição de lei complementar. Além disso, afastou a alegação de violação à isonomia ao destacar que o dispositivo não cria hipótese de incidência tributária, mas apenas viabiliza, de forma sumária, o exercício do direito de ação pelos herdeiros.
A decisão do STF alinha-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 1.074 dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que a comprovação da quitação do ITCMD não é requisito para a homologação da partilha amigável no arrolamento sumário, desde que assegurada a posterior intimação do Fisco para o lançamento do tributo.
O entendimento reforça a natureza procedimental da norma impugnada, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da autocomposição, sem comprometer a arrecadação tributária, que deve ser assegurada por vias próprias.